AMPLIANDO O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OS GAMES
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AMPLIANDO O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OS GAMES
Estou realizando um estudo sobre games com o propósito de publicação na forma de livro. Um dos itens trata da extensão da imunidade tributária constitucional, atualmente restrita aos livros, a todas as outras formas de expressão cultural, incluindo os games. Gostaria de ouvir a opinião de vocês sobre um trecho do meu trabalho ainda em construção. Todas as críticas construtivas e sugestões são muito bem vindas.
"5.3.1 Ampliando o horizonte da imunidade tributária
Na segunda proposta, sobre midiatecas, percebo a necessidade de uma visão mais ampla no que diz respeito ao acesso a novas mídias. Compreendo ser um espaço físico para atividades intermidiáticas, facilitando o planejamento pedagógico, mas o acesso a novas formas de conhecimento não deve ficar restrito a esses espaços, é preciso também facilitar o acesso e consumo de produtos ou serviços pela população em geral a diversas obras como livros, periódicos, filmes, séries (como telenovelas ou desenhos animados), músicas e games.
O objetivo do poder público deve ser aumentar a autonomia de cada indivíduo em buscar e produzir conhecimento. Isso passa inclusive, por uma profunda análise sobre os aspectos da desoneração (redução) ou imunização (extinção) tributária dessas obras, para fins de garantia dos direitos sociais de educação, lazer e acesso à cultura, expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e certamente incluídos nos textos das constituições da maioria dos países, como no Brasil.
Na legislação brasileira a produção, replicação, distribuição e venda de cada suporte cultural sofre efeitos tributários completamente diferentes. Livros, jornais e periódicos (como revistas) são os únicos imunes a impostos em toda a cadeia produtiva conforme a Constituição Federal em seu artigo 150, ficando a maioria das outras mídias em um limbo cultural, como se fossem menos eficientes ou menos essenciais na construção do conhecimento e expansão da cultura. Os games para consoles são justamente o pior exemplo, com impostos colossais são equiparados aos softwares de computador para efeitos criminais no que diz respeito à proteção aos direitos autorais, diferentemente para efeitos tributários são considerados brinquedos, uma contradição.
Chamada por alguns estudiosos do direito de imunidade cultural, o benefício à celulose objetiva reduzir o custo dos livros, revistas, jornais e qualquer tipo de papel destinado à sua impressão. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) a imunidade cultural independe do conteúdo, qualquer material impresso com teor informativo e transmissor de idéias estará protegido de impostos respeitando-se assim a diversidade cultural. Como álbuns de figurinha, catálogos telefônicos e revistas pornográficas. Mais polêmico ainda, é que para o entendimento da suprema corte, os livros e revistas digitais (e-book) não estariam contemplados pelo dispositivo constitucional. (Francisco Ferreira)
É uma visão muito reducionista do direito de acesso à cultura excluir os e-books da imunidade tributária, entretanto, os ministros encontram abrigo no texto constitucional, que precisa ser modernizado. Por outro lado, a própria existência de uma imunidade tributária cultural já demonstra que a partir das mudanças tecnológicas e culturais a qual venha a passar a sociedade, essa imunidade precisa ser periodicamente revista e ampliada, é o que ocorre agora com a expansão da cibercultura, que cada vez mais torna os games populares, como a prensa móvel fez aos livros no início da idade moderna.
É pertinente ponderar que a postura dos ministros em defender a imunidade cultural para qualquer tipo de conteúdo impresso, protege não apenas o direito de acesso à cultura, mas principalmente o direito à liberdade.
Imagine um ministro do STF, que talvez tenha crescido lendo história em quadrinhos do Capitão América na época da guerra fria, onde o ufanismo americano era evidente. Agora, mais maduro, o mesmo poderia compreender gibis como algo maléfico para os jovens brasileiros por não estimularem o espírito crítico e servirem apenas de massificação da cultura norte americana. Tal ministro poderia interpretar em um caso concreto que qualquer revista em quadrinhos estaria fora da blindagem tributária cultural. Mal saberia ele, que o personagem Steve Rogers passou por diversas fases ao longo de mais de setenta anos de história, inclusive momentos que passou a questionar e se voltar contra as injustiças praticadas pelos próprios EUA em sua expansão militar desenfreada.
Foram essas fases mais questionadoras do personagem que inspiraram as suas versões cinematográficas, onde o Capitão América, interpretado por Chris Evans, literalmente destrói as principais armas fictícias produzidas pelos EUA, que seriam usadas por um conselho internacional para manter uma suposta paz mundial. Uma clara crítica à exagerada intromissão militar dos recentes governos norte americanos em outros países.
Restringir o conteúdo da imunidade tributária cultural, pela visão de alguns ministros ou legisladores, que por mais dedicados e estudiosos que sejam jamais dariam conta de toda a diversidade cultural existente e vindoura, seria a maior injustiça a ser cometida. A questão é: se catálogos telefônicos e até revistas pornográficas são legalmente blindados contra impostos apenas por serem gravados em celulose, por que razão filmes, séries, músicas, games e qualquer outra forma de expressão artística geralmente gravadas em acrílico não são? É algo que precisa ser discutido pelo poder legislativo de todos os países, ou seus poderes equivalentes. Focar a proteção da cultura em uma imunidade tributária no próprio suporte das obras, o papel, é demais ultrapassado e incoerente. Ao contrário, proteger todas as conexões culturais e aumentar o acesso a todos os tipos de dimensões interativas, não apenas à 2ª e a 4ª como permite as obras impressas, parece ser a imunidade cultural mais adequada para o século XXI. Nas palavras da própria Ellen Gracie, na época ministra do Supremo Tribunal Federal do Brasil:
“1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação...”
(RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06-08-2004)
O debate sobre a imunização tributária sobre todos os conteúdos culturais e suportes dos mesmos (como o CD, DVD, Blu-ray, entre outros), e não apenas sobre os impressos, envolve também os serviços relacionados ao acesso à internet, principal forma de promoção de qualquer obra digital. Assim como o papel usado nas mídias impressas são imunes a impostos, a virtualização de parte da cultura aponta para a necessidade de expansão dessa imunidade para qualquer tipo de insumo e serviço de conexão à rede. A substituição gradual da celulose pelos bits formados na digitalização e entrada de livros, revistas, filmes, séries, músicas e games na internet, anuncia cada vez mais a aposentadoria do papel e de qualquer outro tipo de suporte, assim como aconteceu com os antigos papiros. Da mesma forma que o papel, a internet passa a ser simultaneamente um meio de comunicação e o próprio suporte da cultura, em uma escala nunca antes vista.
A internet não é apenas uma TV ou rádio interativo, muito menos um celular televisual, é muito mais que isso. A programação televisiva fornece o mesmo tímpano a milhões de pessoas, sem que possam se ouvir, a mesma perspectiva sobre um evento, sem que possam mudar a direção do olhar, ou seja, mantém a retina e ouvido televisuais separados do cérebro (acorrentadas à 2ª e 4ª dimensões interativas). A TV, o rádio e a imprensa em geral, acabam por se tornar instrumentos de manipulação e desinformação ao imporem uma visão da realidade, sem permitir a crítica e o confronto de idéias. A internet não está estruturada em uma difusão a partir de centros, ao contrário, foca na interação no centro de um fenômeno, de um universo de informações explorado por cada indivíduo em particular (usuários livres para vivenciar todas as cinco dimensões interativas). “Não se pode ter ao mesmo tempo a liberdade de informação e a seleção a priori das informações por uma instância que supostamente sabe o que é bom e verdadeiro para todos, seja essa instância jornalística, científica, política ou religiosa.” (Pierre Lévy)
A tecnologia pode revolucionar o ensino, mas não apenas do ponto de vista de formar um profissional melhor, mas também de incentivar o estudante a tornar-se um ser humano melhor, mais crítico, seguro e ético. Uma pessoa que aproveita plenamente a vida – aprecia as artes, desenvolvendo a habilidade de sempre enxergar os dois lados de uma questão, exercendo a dialética com naturalidade. O cidadão do futuro, hoje na fase escolar, será aquele em que os políticos não conseguirão iludir com facilidade, saberá como usar a tecnologia para acompanhar o trabalho do candidato em quem votou. (Stephen Kosslyn)
A 1ª e 5ª dimensões, a originária e a mais atual no desenvolvimento da arte digital interativa, ao garantirem o controle da situação pelo usuário, é essencialmente inclusiva e igualitária. Permitem a qualquer indivíduo, ou grupo social, a autonomia necessária para buscar, criticar, produzir e compartilhar conhecimento, sem ater ao que ditam os centros da informação.
Para uma efetiva transformação da educação e um maior acesso ao lazer e à cultura, os serviços de internet não podem sofrer a mesma carga tributária incidente sobre os outros serviços de telecomunicação. Os serviços de TV, rádio, ou telefone tradicionais (sem acesso à rede), não possuem a capacidade de libertar o ser humano, levando o indivíduo, ou comunidades organizadas, a uma busca autosustentada pelo saber, e pela conquista da cidadania.
A desoneração ou imunização tributária não beneficiaria apenas os particulares, mas o próprio Estado no âmbito das cidades, os gestores municipais poderão de forma menos onerosa criar grandes áreas de internet gratuita (Wi-Fi público) para sua população. Isso fará uma grande diferença em municípios periféricos de pequenas populações, geralmente invisíveis para as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet. Um acordo comercial diretamente com o município para fornecimento de um amplo serviço de acesso online, além de ser mais atrativo para as empresas, facilitaria sobremaneira a entrada dessas populações na cibercultura, e o melhor de forma gratuita. Diversas formas de financiamento podem ser usadas em uma situação como essa, inclusive a incorporação natural dessa nova necessidade pública ao orçamento municipal, com o gestor local assumindo o custo da infraestrutura e manutenção do serviço, como já vem ocorrendo em alguns municípios brasileiros."
"5.3.1 Ampliando o horizonte da imunidade tributária
Na segunda proposta, sobre midiatecas, percebo a necessidade de uma visão mais ampla no que diz respeito ao acesso a novas mídias. Compreendo ser um espaço físico para atividades intermidiáticas, facilitando o planejamento pedagógico, mas o acesso a novas formas de conhecimento não deve ficar restrito a esses espaços, é preciso também facilitar o acesso e consumo de produtos ou serviços pela população em geral a diversas obras como livros, periódicos, filmes, séries (como telenovelas ou desenhos animados), músicas e games.
O objetivo do poder público deve ser aumentar a autonomia de cada indivíduo em buscar e produzir conhecimento. Isso passa inclusive, por uma profunda análise sobre os aspectos da desoneração (redução) ou imunização (extinção) tributária dessas obras, para fins de garantia dos direitos sociais de educação, lazer e acesso à cultura, expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e certamente incluídos nos textos das constituições da maioria dos países, como no Brasil.
Na legislação brasileira a produção, replicação, distribuição e venda de cada suporte cultural sofre efeitos tributários completamente diferentes. Livros, jornais e periódicos (como revistas) são os únicos imunes a impostos em toda a cadeia produtiva conforme a Constituição Federal em seu artigo 150, ficando a maioria das outras mídias em um limbo cultural, como se fossem menos eficientes ou menos essenciais na construção do conhecimento e expansão da cultura. Os games para consoles são justamente o pior exemplo, com impostos colossais são equiparados aos softwares de computador para efeitos criminais no que diz respeito à proteção aos direitos autorais, diferentemente para efeitos tributários são considerados brinquedos, uma contradição.
Chamada por alguns estudiosos do direito de imunidade cultural, o benefício à celulose objetiva reduzir o custo dos livros, revistas, jornais e qualquer tipo de papel destinado à sua impressão. Para o Supremo Tribunal Federal (STF) a imunidade cultural independe do conteúdo, qualquer material impresso com teor informativo e transmissor de idéias estará protegido de impostos respeitando-se assim a diversidade cultural. Como álbuns de figurinha, catálogos telefônicos e revistas pornográficas. Mais polêmico ainda, é que para o entendimento da suprema corte, os livros e revistas digitais (e-book) não estariam contemplados pelo dispositivo constitucional. (Francisco Ferreira)
É uma visão muito reducionista do direito de acesso à cultura excluir os e-books da imunidade tributária, entretanto, os ministros encontram abrigo no texto constitucional, que precisa ser modernizado. Por outro lado, a própria existência de uma imunidade tributária cultural já demonstra que a partir das mudanças tecnológicas e culturais a qual venha a passar a sociedade, essa imunidade precisa ser periodicamente revista e ampliada, é o que ocorre agora com a expansão da cibercultura, que cada vez mais torna os games populares, como a prensa móvel fez aos livros no início da idade moderna.
É pertinente ponderar que a postura dos ministros em defender a imunidade cultural para qualquer tipo de conteúdo impresso, protege não apenas o direito de acesso à cultura, mas principalmente o direito à liberdade.
Imagine um ministro do STF, que talvez tenha crescido lendo história em quadrinhos do Capitão América na época da guerra fria, onde o ufanismo americano era evidente. Agora, mais maduro, o mesmo poderia compreender gibis como algo maléfico para os jovens brasileiros por não estimularem o espírito crítico e servirem apenas de massificação da cultura norte americana. Tal ministro poderia interpretar em um caso concreto que qualquer revista em quadrinhos estaria fora da blindagem tributária cultural. Mal saberia ele, que o personagem Steve Rogers passou por diversas fases ao longo de mais de setenta anos de história, inclusive momentos que passou a questionar e se voltar contra as injustiças praticadas pelos próprios EUA em sua expansão militar desenfreada.
Foram essas fases mais questionadoras do personagem que inspiraram as suas versões cinematográficas, onde o Capitão América, interpretado por Chris Evans, literalmente destrói as principais armas fictícias produzidas pelos EUA, que seriam usadas por um conselho internacional para manter uma suposta paz mundial. Uma clara crítica à exagerada intromissão militar dos recentes governos norte americanos em outros países.
Restringir o conteúdo da imunidade tributária cultural, pela visão de alguns ministros ou legisladores, que por mais dedicados e estudiosos que sejam jamais dariam conta de toda a diversidade cultural existente e vindoura, seria a maior injustiça a ser cometida. A questão é: se catálogos telefônicos e até revistas pornográficas são legalmente blindados contra impostos apenas por serem gravados em celulose, por que razão filmes, séries, músicas, games e qualquer outra forma de expressão artística geralmente gravadas em acrílico não são? É algo que precisa ser discutido pelo poder legislativo de todos os países, ou seus poderes equivalentes. Focar a proteção da cultura em uma imunidade tributária no próprio suporte das obras, o papel, é demais ultrapassado e incoerente. Ao contrário, proteger todas as conexões culturais e aumentar o acesso a todos os tipos de dimensões interativas, não apenas à 2ª e a 4ª como permite as obras impressas, parece ser a imunidade cultural mais adequada para o século XXI. Nas palavras da própria Ellen Gracie, na época ministra do Supremo Tribunal Federal do Brasil:
“1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação...”
(RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06-08-2004)
O debate sobre a imunização tributária sobre todos os conteúdos culturais e suportes dos mesmos (como o CD, DVD, Blu-ray, entre outros), e não apenas sobre os impressos, envolve também os serviços relacionados ao acesso à internet, principal forma de promoção de qualquer obra digital. Assim como o papel usado nas mídias impressas são imunes a impostos, a virtualização de parte da cultura aponta para a necessidade de expansão dessa imunidade para qualquer tipo de insumo e serviço de conexão à rede. A substituição gradual da celulose pelos bits formados na digitalização e entrada de livros, revistas, filmes, séries, músicas e games na internet, anuncia cada vez mais a aposentadoria do papel e de qualquer outro tipo de suporte, assim como aconteceu com os antigos papiros. Da mesma forma que o papel, a internet passa a ser simultaneamente um meio de comunicação e o próprio suporte da cultura, em uma escala nunca antes vista.
A internet não é apenas uma TV ou rádio interativo, muito menos um celular televisual, é muito mais que isso. A programação televisiva fornece o mesmo tímpano a milhões de pessoas, sem que possam se ouvir, a mesma perspectiva sobre um evento, sem que possam mudar a direção do olhar, ou seja, mantém a retina e ouvido televisuais separados do cérebro (acorrentadas à 2ª e 4ª dimensões interativas). A TV, o rádio e a imprensa em geral, acabam por se tornar instrumentos de manipulação e desinformação ao imporem uma visão da realidade, sem permitir a crítica e o confronto de idéias. A internet não está estruturada em uma difusão a partir de centros, ao contrário, foca na interação no centro de um fenômeno, de um universo de informações explorado por cada indivíduo em particular (usuários livres para vivenciar todas as cinco dimensões interativas). “Não se pode ter ao mesmo tempo a liberdade de informação e a seleção a priori das informações por uma instância que supostamente sabe o que é bom e verdadeiro para todos, seja essa instância jornalística, científica, política ou religiosa.” (Pierre Lévy)
A tecnologia pode revolucionar o ensino, mas não apenas do ponto de vista de formar um profissional melhor, mas também de incentivar o estudante a tornar-se um ser humano melhor, mais crítico, seguro e ético. Uma pessoa que aproveita plenamente a vida – aprecia as artes, desenvolvendo a habilidade de sempre enxergar os dois lados de uma questão, exercendo a dialética com naturalidade. O cidadão do futuro, hoje na fase escolar, será aquele em que os políticos não conseguirão iludir com facilidade, saberá como usar a tecnologia para acompanhar o trabalho do candidato em quem votou. (Stephen Kosslyn)
A 1ª e 5ª dimensões, a originária e a mais atual no desenvolvimento da arte digital interativa, ao garantirem o controle da situação pelo usuário, é essencialmente inclusiva e igualitária. Permitem a qualquer indivíduo, ou grupo social, a autonomia necessária para buscar, criticar, produzir e compartilhar conhecimento, sem ater ao que ditam os centros da informação.
Para uma efetiva transformação da educação e um maior acesso ao lazer e à cultura, os serviços de internet não podem sofrer a mesma carga tributária incidente sobre os outros serviços de telecomunicação. Os serviços de TV, rádio, ou telefone tradicionais (sem acesso à rede), não possuem a capacidade de libertar o ser humano, levando o indivíduo, ou comunidades organizadas, a uma busca autosustentada pelo saber, e pela conquista da cidadania.
A desoneração ou imunização tributária não beneficiaria apenas os particulares, mas o próprio Estado no âmbito das cidades, os gestores municipais poderão de forma menos onerosa criar grandes áreas de internet gratuita (Wi-Fi público) para sua população. Isso fará uma grande diferença em municípios periféricos de pequenas populações, geralmente invisíveis para as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet. Um acordo comercial diretamente com o município para fornecimento de um amplo serviço de acesso online, além de ser mais atrativo para as empresas, facilitaria sobremaneira a entrada dessas populações na cibercultura, e o melhor de forma gratuita. Diversas formas de financiamento podem ser usadas em uma situação como essa, inclusive a incorporação natural dessa nova necessidade pública ao orçamento municipal, com o gestor local assumindo o custo da infraestrutura e manutenção do serviço, como já vem ocorrendo em alguns municípios brasileiros."
Marcio Schaper- Iniciante Nv.1
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